Da Lei Natural aos Direitos Humanos
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A sociedade deve adequar-se à natureza do homem 1. Na Antiga Grécia, emergiram duas concepções fundamentais de pensar o homem e a sua natureza no cosmos. A concepção mecanicista, defendida pelos sofistas, mas também por Epicuro, separava as questões do homem da natureza. Aquilo que determinava o agir humano era a procura do prazer e o afastamento da dor.O comportamento humano era assim marcado pela instabilidade destas motivações, dado que variava em função dos objectos de desejo. A concepção finalista, defendida por Platão e Aristóteles, subordinava o homem ao cosmos. O sentido da sua existência tinha que ser pensado no quadro da ordem que reinava no cosmos. A acção humana orientava-se, de acordo com a sua natureza, para o fim último para cujo cumprimento estava orientada. Não se trata de saber o que leva o homem a agir, mas sim, onde reside a sua perfeição ou plenitude das suas tendências naturais. Inspirando-se em Heraclito, Platão e Aristóteles, os estóicos e outros filósofos desenvolveram a a noção de lei natural. Esta lei governava o Cosmos e definia a natureza dos homens e o seu lugar na hierarquia cósmica. A concepção de Aristóteles sobre natureza humana foi talvez aquela que maior repercussão teve no pensamento ocidental. Cada espécie tem a sua própria natureza à qual correspondem certas capacidades de actuação cujo fim é precisamente realizar-se ou actualizar-se. O homem é por natureza um ser social ("um animal político", Política,I,2), o mesmo é dizer, por natureza tende a viver em comunidade e a constituir formas de organização mais perfeitas, como o Estado. Identificar estas tendências naturais é descobrir aquilo que o homem é por natureza, assim como definir o comportamento que o mesmo tende a adoptar.
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2.Os estóicos, a partir do século III a.C.,
desenvolve uma ampla concepção de lei natural deduzido da ordem que governa o
mundo. Esta é de natureza racional e pode ser conhecida pela razão humana. Os
homens são livres e iguais, cabendo-lhes escolher entre harmonizarem as suas
acções com a lei eterna, obtendo a felicidade. Ou, irem contra ela e serem
infelizes. Cícero (106-43 a.C), desenvolveu uma concepção de direito natural
que influenciou profundamente o direito natural moderno.
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3.Os
romanos, na sua fase Imperial,
desenvolveram o conceito de uma natureza comum a todos os homens,
e que pode ser conhecida por ratio (razão), que só é património dos
homens. Esta natureza comum, torna-se no fundamento das próprias leis.
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4.O
Cristianismo, seguindo a
tradição judaica, afirma que existe apenas um único Deus, criador de
todas as coisas. Deus criou não apenas o mundo, mas definiu a lei que o
governa. A lei natural subordina-se à lei divina. Os homens são filhos de Deus e possuem apenas uma
única natureza, tendo sido criados à sua imagem e semelhança. A
natureza e todas as criaturas estão submetidas à lei divina, e no caso
destes também à lei moral.A sociedade medieval estava estruturada segundo uma
ordem hierárquica, que correspondia à hierarquia que se podia observar
na natureza. No topo estão os que governam, seguidos do que a defendem e os que
rezam, tendo na base os que trabalham.
Santo Agostinho ( séc. IV-V ), defende a existência de normas reguladoras da ordem universal, embora só utilize a expressão "lei eterna" para se referir à lei moral natural que se encontra gravada no coração de todos os homens.A lei eterna manda conservar a ordem natural e proibe perturbá-la.As leis temporais devem fundar-se nas leis eternas respeitando-as. S. Tomás Aquino (séc.XIII), defende a existência de uma lei universal que regula o comportamento de todos os seres, incluindo o comportamento humano.O homem dada que é livre está submetido também às leis morais, as quais na sua totalidade são denominadas "lei natural". Seguindo uma concepção aristotélica afirma que o ser humano, como qualquer ser, tem certas tendências enraizadas na sua natureza.O homem distingue-se dos restantes animais pela sua racionalidade, e por ser capaz de reconhecer as suas próprias tendências naturais e de procurar adequar a sua conduta às mesmas. O conteúdo da lei natural deduz-se as três grandes tendências naturais: a) o ser humano tende a conservar a sua existência; b) a procriar; d) a conhecer a verdade e a viver em sociedade. Em S. Tomás Aquino encontramos a exigência de submeter, as lei civis aos preceitos do direito natural (expressão da natureza racional do homem). Em caso de conflito entre ambos existe o direito de resistência por parte dos homens, reivindicando seus direitos naturais frente à arbitrariedade dos governantes. A lei natural, enquanto principio ordenador da conduta humana está em harmonia com a ordem geral do universo, baseada em última instância na Lei Eterna (divina).
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5.
Renascimento. No século XVI,
na Europa colocam-se problemas radicalmente novos sobre o direito natural.
As descobertas geográficas, põe em confronto os europeus com outros
povos, nomeadamente o indios da América. A questão da natureza
humana volta agora a recolocar-se, surgindo as primeiras teorizações
racistas que negam a igualdade da natureza dos seres humanos.
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6.Em relação à humanidade dos indios, em Espanha, confrontam-se duas correntes. Uma protagonizada por Guinés de Sepúlveda e Luis de Molina, negam que os indios sejam homens. Outros, como Bartolomé de las Casas ou Francisco de Vitória afirmam, pelo contrário, a sua dignidade de seres humanos.
Na mesma altura, ainda em Espanha, os teólogos católicos, negam a possibilidade de se "limpar o sangue" dos judeus e muçulmanos, assim como os seus descendentes. Todas as conversões ou cruzamentos seriam inúteis nesta tarefa. A religião judaica ou muçulmana, segundo esta concepção, afecta de tal forma os seres humanos que a seguem, que estes adquirem por esse facto uma outra natureza.
Em França fundamenta-se a desigualdade entre o povo e a nobreza no facto de terem naturezas distintas. Os nobres na Europa, eram originários de raça distinta do povos. Trata-se de uma teoria congruente, com o a teoria divina do poder. Estas teorias racistas irão ter um grande desenvolvimento a partir do século, procurando os seus autores fundamentá-las em bases pseudo-científicas. Ao afirmarem a superioridade de certas raças em relação a outras, procuraram destruir o conceito central da unicidade da natureza humana.
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7. Apesar
do movimento racista anterior, a tendência era para a afirmação da unicidade da natureza
humana e a autonomia do individuo,
baseada na Razão. Durante o Renascimento, produz-se uma entusiástica exaltação do ser humano e da sua dignidade como pessoa. O ser humano é o dono do seu próprio destino, e livremente e com autonomia decide a sua própria conduta. O ser humano pode, pois, agir bem por si mesmo: feito à imagem e semelhança de Deus, sua natureza é boa e a sua vontade é soberana, afirmará Pico della Mirandola. Descartes e outros filósofos, definem a natureza humana como essencialmente racional, afirmando a autonomia radical do homem face à natureza.
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8. Idade Moderna. As concepções de direito natural são profundamente reformuladas no século XVII. A questão era simples. A ruir as antigas concepções cosmológicas ( o universo fechado e hieraquizado), caiu também por terra as teorias que estavam baseados no cosmos para definirem a lei natural. O que os filósofos políticos do século XVII vão fazer, é procuraram novos fundamentos para a lei moral. Desenvolvem então duas vias:
A tendência geral foi contudo, para combinar estas duas vias, depurando a primeira através das exigências da própria racionalidade. Deus acabará na segunda metade do século XVIII, por se identificar com a natureza e esta com a razão. Hugo Grutius (1583), fundador do direito natural moderno, na sua obra De iure belli ac pacis (1625), afirma que a base de toda a sociedade humana está na razão e na natureza. O Direito Natural, como o conjunto de regras determinadas pela razão, regula a sociedade, e está conforme à recta razão. A vida, a dignidade humana e a propriedade são um direito natural, e não podem portanto serem negadas a nenhum ser humano. Thomas Hobbes (1588-1679), desenvolve toda uma teoria política e do Estado, baseado apenas na análise da natureza humana. John Locke, afirma que o Direito está enraizado numa "lei da natureza", da qual diz "deriva a própria constituição do mundo, em que todas as coisas observam nas suas operações uma lei e um modo de existência adequados à sua natureza" (Locke, Ensaio sobre a Lei Natural). Mais tarde afirmará que a lei da natureza é a lei da razão (Locke, Segundo Tratado do Governo Civil). Ideia que é congruente com o seu conceito de uma natureza humana, assente em três direitos naturais: a vida, a liberdade e os bens que cada um acumulou. As sociedades foram constituídas, segundo Locke, para garantir estes direitos e não para os limitar ou destruir. A tolerância religiosa, por exemplo, fundamenta-se também na liberdade inerente à natureza humana. Cada um é livre de professar a crença que bem entender, nem o Estado, nem a Igreja podem interferir neste domínio que só diz respeito a cada um. Trata-se de uma concepção filosófica que ultrapassa já claramente as antigas perspectivas de subordinação do individuo a uma ordem divina, e que apoiando-se na sua natureza, reclama a sua completa e radical autonomia.
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9.Iluminismo.
Foi
só no século XVIII que o conceito "direitos naturais" foi substituído
pelo de "direitos humanos". Esta designação surgiu pela primeira
vez na obra de Thomas Paine, intitulada
"Rigts of Man" (Direitos do Homem),1791-1792.
Carlos Fontes |
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