Convenção sobre os
Direitos Políticos da Mulher
As Partes Contratantes,
Desejando por em execução o princípio
da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta
das Nações Unidas, Reconhecendo que toda pessoa tem o
direito de tomar parte na direcção dos assuntos públicos de seu país,
seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente
escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas
de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no
gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta
das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal
dos Direitos do Homem, Tendo decidido concluir uma Convenção
com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:
Artigo 1
As mulheres terão, em igualdade de
condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições,
sem nenhuma restrição.
Artigo 2
As mulheres serão, em condições de
igualdade com os homens, elegíveis para todos os organismos públicos
de eleição, constituídos em virtude da legislação nacional, sem
nenhuma restrição.
Artigo 3
As mulheres terão, em condições de
igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar todos os postos públicos
e de exercer todas as funções públicas estabelecidas em virtude da
legislação nacional, sem nenhuma restrição.
Artigo 4
1. A presente Convenção será aberta
à assinatura de todos os Estados–Membros da Organização das Nações
Unidas e de todo outro Estado ao qual a Assembléia Geral tenha endereçado
convite para esse fim. 2. Esta Convenção será ratificada e
os Instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário
– Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 5
1. A presente Convenção será aberta
à adesão de todos os Estados mencionados no parágrafo primeiro do
artigo 4. 2. A adesão se fará pelo depósito de
um instrumento de adesão junto ao Secretário – Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 6
1. A presente Convenção entrará em
vigor noventa dias após a data do depósito do sexto Instrumento de
ratificação ou adesão. 2. Para cada um dos Estados que a
ratificarem, ou que a ela aderirem após o depósito do sexto
Instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará
em vigor noventa dias após ter sido depositado o seu Instrumento de
ratificação ou de adesão.
Artigo 7
Se, no momento da assinatura, da
ratificação ou da adesão, um Estado formular uma reserva a um dos
artigos da presente Convenção, o Secretário – Geral comunicará o
texto da reserva a todos os Estados que são ou vierem a ser partes
desta Convenção. Qualquer Estado que não aceitar a reserva poderá,
dentro do prazo de noventa dias, a partir da data dessa comunicação,
(ou da data em que passou a fazer parte da Convenção), notificar ao
Secretário – Geral que não aceita a dita reserva. Neste caso a
Convenção não vigorará entre esse Estado e o Estado que formulou a
reserva.
Artigo 8
1. Todo Estado Contratante poderá
denunciar a presente Convenção por uma notificação escrita, endereçada
ao Secretário – Geral da Organização das Nações Unidas. Essa
denúncia se tornará efetiva, um ano após a data em que o Secretário
– Geral tenha recebido a notificação.
2.A presente Convenção cessará de
vigorar a partir da data em que se tenha tornado efetiva a denúncia
que reduz a menos de seis os Estados Contratantes.
Artigo 9
Toda controvérsia entre dois ou mais
Estados Contratantes referente à interpretação ou aplicação da
presente Convenção, que não tenha sido regulada por meio de negociação,
será levada, a pedido de uma das partes, à Corte Internacional de
Justiça para que ela se pronuncie, a menos que as partes interessadas
convencionem outro modo de solução.
Artigo 10
Todos os Estados–Membros mencionados
no parágrafo primeiro do artigo 4 da presente Convenção serão
notificados pelo Secretário–Geral da Organização das Nações
Unidas a respeito: - das assinaturas apostas e dos
Instrumentos de ratificação recebidos conforme o artigo 4;
- dos Instrumentos de adesão
recebidos conforme o artigo 5;
- da data na qual a presente Convenção
entra em vigor conforme o artigo 6;
- das comunicações e notificações
recebidas de acordo com o artigo 7;
- das notificações de denúncia
recebidas conforme as disposições do parágrafo primeiro do
artigo 8;
- da extinção resultante do parágrafo
2 do artigo 8.
Artigo 11
1. A presente Convenção, cujos textos
em inglês, chinês, espanhol, francês ou russo, farão igualmente fé,
será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário–Geral da Organização
das Nações Unidas providenciará a entrega de uma cópia autenticada
a todos os Estados–Membros e aos Estados Não-Membros visados no parágrafo
primeiro do artigo 4. A Convenção, foi assinada em New York, a
31 de Março de 1953
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