Declaração Universal dos Direitos do Homem Proclamada pela Assembleia Geral |
Preâmbulo Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando
que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a
actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de
crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta
inspiração do homem; Considerando
que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um
regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo
recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando
que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações; Considerando
que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé
nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa
humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se
declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar
melhores condições de vida dento de uma liberdade mais ampla; Considerando
que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com
a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais; Considerando
que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta
importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
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A Assembleia Geral Proclama
a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum
a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os
indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no
espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o
respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas
progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a
sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos
próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a
sua jurisdição. |
ARTIGO
1.º
Todos
os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros
em espírito de fraternidade. ARTIGO
2.º
Todos
os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados
na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça,
de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou
outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de
qualquer outra situação. Além
disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político,
jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da
pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo
ou sujeito a alguma limitação de soberania.
ARTIGO
3.º Todo
o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO
4.º Ninguém
será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato
dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
ARTIGO
5.º Ninguém
será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes.
ARTIGO
6.º Todos
os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua
personalidade jurídica.
ARTIGO
7.º Todos
são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual
protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra
qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
ARTIGO
8.º Toda
a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais
competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
ARTIGO
9.º Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
ARTIGO
10.º Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. ARTIGO
11.º 1.
Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que
a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público
em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2.
Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da
sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito
interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais
grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi
cometido.
ARTIGO
12.º Ninguém
sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família,
no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e
reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem
direito a protecção da lei.
ARTIGO
13.º 1.
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua
residência no interior de um Estado. 2.
Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra,
incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
ARTIGO
14.º 1.
Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de
beneficiar de asilo em outros países. 2.
Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo
realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias
aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO
15.º 1.
Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do
direito de mudar de nacionalidade.
ARTIGO
16.º 1.
A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e
de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade
ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos
têm direitos iguais. 2.
O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento
dos futuros esposos. 3.
A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem
direito à protecção desta e do Estado.
ARTIGO
17.º 1.
Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
ARTIGO
18.º Toda
a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de
convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção,
sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino,
pela prática, pelo culto e pelos ritos.
ARTIGO
19.º Todo
o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que
implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de
procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações
e ideias por qualquer meio de expressão.
ARTIGO
20.º 1.
Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
ARTIGO
21.º 1.
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos
do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes
livremente escolhidos. 2.
Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às
funções públicos do seu país. 3.
A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e
deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar
periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou
segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
ARTIGO
22.º Toda
a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e
pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos,
sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à
cooperação internacional, de harmonia com a organização e os
recursos de cada país.
ARTIGO
23.º 1.
Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a
condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção
contra o desemprego. 2.
Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por
trabalho igual. 3.
Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória,
que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a
dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios
de protecção social. 4.
Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de
se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Toda
a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma
limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas
pagas.
ARTIGO
25.º 1.
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe
assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente
quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica
e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à
segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade. 2.
A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio,
gozam da mesma protecção social.
ARTIGO
26.º 1.
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita,
pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino
elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser
generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos
em plena igualdade, em função do seu mérito. 2.
A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao
reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve
favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações
e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das
actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3.
Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação
a dar aos filhos.
ARTIGO
27.º 1.
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural
da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico
e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. ARTIGO
28.º Toda
a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano
internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os
direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
ARTIGO
29.º 1.
O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é
possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2.
No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está
sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista
exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e
liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3.
Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO
30.º Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a
envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se
entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a
destruir os direitos e liberdades aqui enunciados. Fonte: ONU |
Carlos Fontes