Convenção sobre os
Direitos Políticos da Mulher
As Partes Contratantes,
Desejando por em execução o princípio da
igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações
Unidas,
Reconhecendo que toda pessoa tem o direito
de tomar parte na direcção dos assuntos públicos de seu país, seja
diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos,
ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país,
e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício
dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e
com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
Tendo decidido concluir uma Convenção com
essa finalidade, estipularam as condições seguintes:
Artigo 1
As mulheres terão, em igualdade de condições
com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma
restrição.
Artigo 2
As mulheres serão, em condições de
igualdade com os homens, elegíveis para todos os organismos públicos de
eleição, constituídos em virtude da legislação nacional, sem nenhuma
restrição.
Artigo 3
As mulheres terão, em condições de
igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar todos os postos públicos
e de exercer todas as funções públicas estabelecidas em virtude da
legislação nacional, sem nenhuma restrição.
Artigo 4
1. A presente Convenção será aberta à
assinatura de todos os Estados–Membros da Organização das Nações
Unidas e de todo outro Estado ao qual a Assembléia Geral tenha endereçado
convite para esse fim.
2. Esta Convenção será ratificada e os
Instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário –
Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 5
1. A presente Convenção será aberta à
adesão de todos os Estados mencionados no parágrafo primeiro do artigo
4.
2. A adesão se fará pelo depósito de um
instrumento de adesão junto ao Secretário – Geral da Organização das
Nações Unidas.
Artigo 6
1. A presente Convenção entrará em vigor
noventa dias após a data do depósito do sexto Instrumento de ratificação
ou adesão.
2. Para cada um dos Estados que a
ratificarem, ou que a ela aderirem após o depósito do sexto Instrumento
de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor
noventa dias após ter sido depositado o seu Instrumento de ratificação
ou de adesão.
Artigo 7
Se, no momento da assinatura, da ratificação
ou da adesão, um Estado formular uma reserva a um dos artigos da presente
Convenção, o Secretário – Geral comunicará o texto da reserva a
todos os Estados que são ou vierem a ser partes desta Convenção.
Qualquer Estado que não aceitar a reserva poderá, dentro do prazo de
noventa dias, a partir da data dessa comunicação, (ou da data em que
passou a fazer parte da Convenção), notificar ao Secretário – Geral
que não aceita a dita reserva. Neste caso a Convenção não vigorará
entre esse Estado e o Estado que formulou a reserva.
Artigo 8
1. Todo Estado Contratante poderá
denunciar a presente Convenção por uma notificação escrita, endereçada
ao Secretário – Geral da Organização das Nações Unidas. Essa denúncia
se tornará efetiva, um ano após a data em que o Secretário – Geral
tenha recebido a notificação.
2.A presente Convenção cessará de
vigorar a partir da data em que se tenha tornado efetiva a denúncia que
reduz a menos de seis os Estados Contratantes.
Artigo 9
Toda controvérsia entre dois ou mais
Estados Contratantes referente à interpretação ou aplicação da
presente Convenção, que não tenha sido regulada por meio de negociação,
será levada, a pedido de uma das partes, à Corte Internacional de Justiça
para que ela se pronuncie, a menos que as partes interessadas convencionem
outro modo de solução.
Artigo 10
Todos os Estados–Membros mencionados no
parágrafo primeiro do artigo 4 da presente Convenção serão notificados
pelo Secretário–Geral da Organização das Nações Unidas a respeito:
- das assinaturas apostas e dos
Instrumentos de ratificação recebidos conforme o artigo 4;
- dos Instrumentos de adesão recebidos
conforme o artigo 5;
- da data na qual a presente Convenção
entra em vigor conforme o artigo 6;
- das comunicações e notificações
recebidas de acordo com o artigo 7;
- das notificações de denúncia
recebidas conforme as disposições do parágrafo primeiro do artigo
8;
- da extinção resultante do parágrafo 2
do artigo 8.
Artigo 11
1. A presente Convenção, cujos textos em
inglês, chinês, espanhol, francês ou russo, farão igualmente fé, será
depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário–Geral da Organização
das Nações Unidas providenciará a entrega de uma cópia autenticada a
todos os Estados–Membros e aos Estados Não-Membros visados no parágrafo
primeiro do artigo 4.
A Convenção, foi assinada em New York, a
31 de Março de 1953
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